Os direitos conexos

Direitos que não incidem sobre uma obra propriamente dita, mas uma utilização que dela é feita ( art. 176º, n.º 1, CDA)- podem ser de 3 tipos:

  • Direitos sobre prestações de artistas, intérpretes ou executantes (actores, cantores, músicos, bailarinos, intérpretes ou executantes, por qualquer forma, de obras literárias e artísticas) - art. 176º, n.º 1 e 2 CDA.

  • Direitos dos produtos de fonogramas e videogramas (pessoas que procedem ao registo de obras ou prestações constituídas por som e imagem, pela primeira vez, através fixação em suporte material) - art. 176º, n.º 1, 3, 4 e 5 CDA.

  • Direitos dos organismos de radiodifusão (entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, por fios ou sem fios) - art. 176º, n.º 1 e 9 CDA.

Nota: A concessão destes direitos não afecta a proteção jurídica dos direitos do autor da obra utilizada- art. 177º CDA (protecção cumulativa).

Conteúdo dos direitos conexos:

  • Direitos patrimoniais.

    • O artista, intérprete ou executante tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar a radiodifusão e comunicação ao público, a fixação da sua prestação, a reprodução, por qualquer meio, dao  fixação das suas prestações, e a colocação à disposição do público (art. 178º, n.º 1, CDA).

    • O produtor de fonogramas e videogramas tem o direito exclusivo de proceder à reprodução por qualquer meio, a distribuição ao público de cópias e a importação ou exportação, a difusão por qualquer meio e a colocação à disposição do público (art. 184º, n.º 1 e 2, CDA).

    • Os organismos de radiodifusão têm o direito exclusivo de autorizar ou não a retransmissão das emissões, a sua fixação em suporte material, a colocação à disposição do público em rede ou com entradas pagas (art. 187º CDA).

    • Direitos disponíveis e com duração limitada – 50 anos após a prestação, fixação ou emissão (art. 183º CDA).

  • Direitos morais:

    • Direito a ser identificado como artista, intérprete ou executante da obra, em toda a divulgação da sua prestação (art. 179º CDA); direito a ser identificado como produtor (art. 185º, n.º 2 CDA).

    • Direitos irrenunciáveis, inalienáveis e perpétuos.

Proteção jurídica:

  • Proibição de usar e fruir da prestação, fonograma ou videograma, ou da emissão de radiodifusão.

  • Utilizações livres (art. 189º CDA), entre outras:

    • Reprodução para uso privado.

    • Reprodução de excertos para fins informativos ou críticos.

    • Utilização para fins exclusivamente científicos ou pedagógicos.

    • Nos casos em que é permitida a utilização sem consentimento do autor (art. 75º, n.º 2, e 81º CDA).

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