Vias de recurso, responsabilidade civil e sanções

Mecanismos de tutela

Direito a apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo - artigo 77.º do RGPD e 32.º da LERGPD.

Ação judicial contra uma autoridade de controlo - artigo 78.º e 34.º da LERGPD.

Ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou subcontratante - artigo 79.º do RGPD e 34.º n.º 4 da LERGPD.

Responsabilidade civil – artigo 82.º do RGPD e 33.º da LERGPD

Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do Regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos. Qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável apenas senão tiver cumprido as obrigações decorrentes do regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento.

Coimas

RGPD (Art.º 83.º e 84.º) e 37.º e 38.º da LERGPD.

Coimas até €20.000.000 ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, em caso de violação de:

  • Princípios básicos do tratamento, incluindo as condições do consentimento.

  • Os direitos dos titulares dos dados.

  • Transferências internacionais de dados.

  • As obrigações ao abrigo do capítulo IX (situações específicas de tratamento).

  • Incumprimento de uma ordem de limitação ou suspensão de fluxos ou violação do direito de acesso.

As regras relativas às (outras) sanções (art.º 84.º) aplicáveis perante a violação das disposições do RGPD que não são sujeitas a coimas, são determinadas pelos Estados-Membros.

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