Princípios de Proteção de Dados

Transparência

O artigo 12.º define as regras gerais aplicáveis: ao fornecimento de informações aos titulares dos dados (nos termos dos artigos 13.º a 14.º); às comunicações com os titulares dos dados a respeito do exercício dos seus direitos (nos termos dos artigos 15.º a 22.º); e às comunicações em relação a violações de dados (artigo 34.º). Mais especificamente, o artigo 12.º estipula que as informações ou a comunicação em causa devem cumprir as regras seguintes:

  • devem ser concisas, transparentes, inteligíveis e de fácil acesso.

    • devem utilizar uma linguagem clara e simples (artigo 12.º, n.º 1)

  • importante quando as informações se dirigem a crianças.

  • devem ser prestadas por escrito «ou por outros meios», incluindo eletrónicos.

  • se o titular dos dados o solicitar, podem ser prestadas oralmente.

  • são em geral fornecidas a título gratuito (artigo 12.º, n.º 5).

Licitude

Os tratamentos dos dados só são lícitos se tiverem como fundamento de legitimidade alguma das situações previstas no artigo 6.º ou 9.º do RGPD.

Lealdade

Limitação das finalidades

Artigo 5.º n.º 1 b) do RGPD – Os dados pessoais são recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades.

Minimização dos dados

Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados.

Exatidão

Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora – alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º RGPD.

Limitação da conservação

Artigo 5.º n.º 1 e) do RGPD - Conservados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados.

Integridade e confidencialidade

Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas e organizativas adequadas – alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º RGPD.

Responsabilidade

Artigo 5.º n.º 2 do RGPD - O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1 e tem de poder comprová-lo.

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