Tutela administrativa e jurisdicional

  1. O incumprimento da presente Lei 41/2004 é controlado e fiscalizado por duas entidades administrativas, com competências repartidas em função da matéria: art. 15º.

    1. ICP-ANACOM- entidade reguladora em matéria de telecomunicações e comunicações eletrónicas – fiscaliza e pune o incumprimento das regras relativas à prestação de serviços de comunicações eletrónicas (art. 3º, n.º 1, 2, 3 e 10, art. 4º, n.º 1 e 2, art. 9º, art. 11º, art. 13ºE e art. 14º, n.º 1, al. m)).

    2. CNPD- entidade com competência exclusiva em matéria de tratamento de dados pessoais – fiscaliza e pune o incumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais de pessoas singulares (art. 3º, n.º 9, 3ºA, art. 4º, n.º 3, art. 5º, art. 6º, art. 7º, art. 8º, n.º 1, 2 e 4, art. art. 10º, art. 13º, art. 13ºA, n.º 1 a 4, art. 13ºB, n.º 1 e 3, art. 14º, n.º 1, al. l)).

  2. A título preventivo, a CNPD e o ICP_ANACOM podem elaborar regulamentos, publicitar informações e códigos de conduta e prestar informações a pedido dos interessados – art. 13º-D e 13º-E.

  3. Detetada alguma infração à presente legislação, a entidade competente – CNPD ou ICP-ANACOM – notifica o infrator desse facto e dá-lhe a possibilidade de se defender, no prazo de 10 dias, findo o qual toma uma deliberação com força obrigatória geral, exigindo ao infrator que cesse o incumprimento – art. 13ºF.

  4. Além de exigir a cessação da conduta ilícita, a entidade administrativa competente instaura um processo de contraordenação e pune o infrator com a aplicação de uma coima (art. 14º), além de outras sanções acessórias (art. 15ºA) e de eventual sanção pecuniária compulsória destinada a fazer cumprir a decisão tomada (art. 15ºC) – art. 14º, n.º 3 e 4.

    1. Constituem contraordenação punível com coima de valor mínimo 1500€ ou 5000€ e máximo 25000€ ou 5000000€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das normas constantes dos artigos 3º, n.º 1, 3 e 10, 3ºA, n.º 1 a 6, 9 e 10, 4º, n.º1, 2 e 3, 5º, 13ºA, n.º 1, 2, 3 e 4, 13ºB, n.º 3, 13ºE e 13ºD.

    2. Constituem contraordenação punível com coima de valor mínimo 500€ ou 2500€ e máximo 20000€ ou 2500000€, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das normas constantes dos artigos 3ºA, n.º 7, 8, 9 e 10, 6º, 7º, 8º, n.º 1, 2 e 4, 9º, 10º, 11º, e 13º.

    3. A negligência e tentativa são puníveis, sendo as coimas reduzidas a metade nos respetivos valores mínimos e máximos – art. 14º, n.º 5.

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