Consequências da violação dos direitos de autor e direitos conexos

Consequências criminais

Crime de usurpação (art. 195º e 197º CDA).

  • Utilização de obra alheia sem autorização.

  • Divulgação ou publicação abusiva e compilação de obras inéditas.

  • Excesso dos limites de autorização (incluindo o próprio autor).

Crime de contrafação (art. 196º e 197º CDA).

  • Utilização não consentida de uma obra, como sendo criação sua (basta não indicar o autor) - violação de direitos patrimoniais e morais.

Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada (art. 199º CDA).

  • Venda, exposição, importação e exportação, e distribuição ao público de obras contrafeitas e usurpadas e de cópias não autorizadas de fonogramas e videogramas.

Violação de direito moral (art. 198º CDA).

  • Reivindicação da paternidade de obra que não lhe pertence.

  • Atentados contra a genuinidade e integridade da obra, que a desvirtuem e possam afectar a honra e reputação do autor ou artista.

Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime como consequência da condenação por algum dos referidos crimes (art. 201º CDA).

Consequências civis

Responsabilidade civil nos termos gerais (art. 211º CDA e 483º do CC).

  • Obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por ato culposo (com dolo ou negligência) que viole os direitos de autor ou direitos conexos.

  • No cálculo do valor indemnizatório, o tribunal deve ter em conta, além dos danos causados, o lucro obtido pelo infractor, as despesas suportadas para proteção dos direitos de autor, a gravidade da lesão e o grau de difusão ilícita da obra ou prestação.

Medidas cautelares administrativas e judiciais destinadas a evitar a consumação de uma ameaça de violação iminente ou a impedir a continuação de uma violação efetiva de direitos de autor ou conexos (art. 209º e 210ºG CDA).

Medidas inibitórias cumulativas com a condenação, como a proibição de exercício de certas atividades ou profissões e encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento 8art. 210º J CDA).

Na última alteração ao CDA, foram aditadas normas punitivas (art. 217º e ss. CDA) que visam prevenir e desencorajar a eliminação das protecções electrónicas que visam impedir a reprodução ilícita de obras protegidas ou provar a autenticidade dos exemplares licitamente distribuídas (labels).

  • Crime de neutralização de medidas eficazes de caráter tecnológico que se destinem a impedir ou restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas não autorizados pelo seu titular - art. 217º e 218º CDA.

  • Crime de detenção ou utilização de dispositivos, produtos ou componentes, ou de prestação de serviços concebidos, utilizados ou promovidos para neutralizar medidas eficazes de carácter tecnológico- art. 219º CDA.

  • Crime de supressão, alteração das informações de gestão eletrónica dos direitos de autor e conexos ou de distribuição de prestações ou produções com alteração dessa informação (art. 223º e 224º CDA).

Last updated