A Proteção Jurídica da Propriedade Intelectual

Conceito e princípios básicos vigentes.

  • O direito de propriedade é um direito pleno que incide sobre uma coisa, permitindo ao seu titular usá-la (utilização direta), fruí-la (receber os seus frutos e rendimentos) e dispor dela (transmiti-la e onerá-la), com exclusividade (isto é, com exclusão de qualquer outra pessoa) (art. 1305º do CC).

  • Noção de coisa prevista no art. 202º do Código Civil: “tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas”- esta noção engloba coisas corpóreas (coisas com existência material, que lhes permite serem apreendidas pelos sentidos) e coisas incorpóreas (coisas sem suporte material, insusceptíveis de apreensão sensorial, com existência no mundo jurídico).

  • O direito de propriedade pode incidir sobre coisas corpóreas ou incorpóreas:

    • Se incide sobre coisas corpóreas, é regulado pelo CC (art. 1302º do CC).

    • Se incide sobre coisas incorpóreas, é regulado por legislação especial (art. 1303º do CC), sendo a mais importante:

      • Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos- propriedade sobre bens intelectuais (obras literárias, científicas e artísticas, e prestações de intérpretes, artistas, executantes e produtores).

      • Código da Propriedade Industrial – propriedade sobre bens industriais (processos técnicos de produção e desenvolvimento de atividades económicas- marcas, patentes, modelos de utilidade, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem, etc.).

As violações dos direitos de propriedade intelectual perpetradas por meios informáticos:

  • A proteção jurídica dos direitos de autor e conexos pré-existe ao advento da sociedade da informação, mas, como o uso massificado das novas tecnologias da informação, ganhou novos contornos.

  • Hoje, os mecanismos eletrónicos que permitem reproduzir, registar, gravar, e copiar obras protegidas estão disponíveis para qualquer cidadão, a preços acessíveis (fotocopiadoras, scanners, computadores, gravadores de CD e DVD, etc.).

  • A acessibilidade e facilidade de circulação de informação nas redes abertas de comunicação, designadamente na internet, veio alargar exponencialmente o círculo de destinatários, potenciais e efetivos, de conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos.

  • A ideia de que a reprodução de uma obra protegida implicava necessariamente a multiplicação de exemplares em suporte físico foi posta de parte, face à possibilidade de reprodução, transferência e acesso em rede meramente eletrónicos, sem necessidade de usar diretamente um suporte material.

  • A esta banalização dos meios eletrónicos de reprodução e comunicação pública de conteúdos protegidos, acresce ainda o desconhecimento e falta de consciencialização dos cidadãos em geral sobre a ilicitude dos seus atos em matéria de propriedade intelectual, além de uma certa sensação de impunidade.

  • Face à falibilidade e ineficácia das medidas de carácter tecnológico utilizadas para proteger obras, prestações e produções, o direito foi chamado a tutelar os direitos respetivos através da incriminação de condutas lesivas.

  • Noutro sentido, a informática veio criar novos valores intelectuais que mereciam protecção jurídica mas dificilmente tinham acolhimento no conceito de obra protegida, motivando a criação de legislação especial – referimo-nos, em particular, à proteção jurídica de bases de dados eletrónicas e programas de computador.

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