Informática e Direitos Fundamentais

Noções básicas

  • Direitos da pessoa humana previstos e garantidos pela Constituição.

  • Direitos individuais, que qualquer pessoa tem, pelo simples facto de o ser, sendo inerentes à personalidade jurídica singular (direitos, liberdades e garantias).

  • Exemplos: direito à vida, à integridade física e moral, ao nome, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada.

  • Regime: as restrições aos direitos fundamentais só podem ser feitas com base numa lei (art. 18º CRP), ou no consentimento do seu titular, desde que não haja ofensa aos princípios de ordem pública (art. 81º, n.º 1, do CC).

Os riscos de violação dos direitos fundamentais associados à utilização da informática e telecomunicações.

A informática proporciona a recolha, armazenamento, tratamento e pesquisa de informação organizada e facilmente acessível em bases de dados.

Atualmente, a informática é usada para tratar informações relativas a pessoas singulares.

  • Com finalidades públicas - pela Administração Pública (registo civil, predial, e automóvel, registo criminal, Finanças, Segurança social, Serviço Nacional de Saúde, instituições de ensino, etc.).

  • Com fins privados - por entidades particulares (instituições bancárias, entidade empregadora, fornecedores de serviços públicos essenciais, empresas comerciais e de marketing, etc.).

Os meios eletrónicos são usados por entidades públicas e privadas para captar e registar informação pessoal:

  • Mecanismos de videovigilância (tratamento da imagem e/ou som captada por câmaras de vídeo) - permitidos por lei para garantir a segurança das pessoas e bens e o controlo do tráfego e infracções rodoviárias.

  • Registos eletrónicos inerentes à utilização de certos serviços: a via verde e os dispositivos de matrícula, o cartão multibanco, o fornecimento de serviços de telefone fixo e móvel e de acesso à internet.

A informática conjugada com as novas tecnologias da informação e comunicação (NTIC) veio facilitar o acesso, transmissão e utilização da informação, permitindo que esta chegue, de forma simples e rápida, a um universo muito amplo de destinatários (internet, email, fax…).

Principais perigos para as pessoas singulares:

  • Acesso e divulgação de dados pessoais de pessoas singulares, sem o seu consentimento (invasão de privacidade).

  • Formulação e divulgação de factos ou juízos ofensivos da honra e consideração de uma pessoa singular (ofensa à honra).

  • Utilização de informação confidencial para finalidades ilícitas (por exemplo, phishing).

  • Recepção de comunicações eletrónicas não solicitadas (spam).

Direitos

Direito à honra

Previsão - art. 25º, n.º 1, 26º, n.º 1, CRP e 70º, n.º 1, do CC

Conteúdo

  • Direito ao respeito, ao bom nome e reputação.

  • Poder de exigir a não imputação de factos ou formulação de juízos de valor, direta ou indireta, quer estes sejam verdadeiros ou não, que sejam, em abstrato, suscetíveis de afetar a sua personalidade moral ou consideração social.

Tutela penal – crimes contra a honra.

  • Crime de injúria – art. 181º e 182º CP (directamente).

  • Crime de difamação – art. 180º e 182º CP (dirigindo-se a terceiros).

  • A pena é agravada, nos termos do art. 183º, n.º 1 e 2, do CP, se estes crimes forem praticados através de meios que facilitem a sua divulgação, ou através de meios de comunicação social.

Tutela civil.

  • Responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 70º, n.º 2, e 483º do CC (obrigação de indemnizar os danos causados com a ofensa culposa à honra).

  • Providências adequadas a evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida - art. 70º, n.º 2, CC (exemplos: publicação de sentença condenatória, suspensão imediata de publicação periódica, retirada de obra do comércio jurídico, etc).

Direito à reserva da intimidade da vida privada

Previsão - art. 26º, n.º 1 e 2, 34º, e 35º, n.º 4, da CRP, art. 80º CC.

Conteúdo

  • Conceito de vida privada - conjunto de actividades, situações, atitudes e comportamentos individuais que não tem relação com a vida pública e dizem respeito estritamente a vida pessoal da pessoa (personalidade e modo de ser, sentimentos, vivências familiares, costumes e modos de vida, orientação sexual, política ou religiosa...), devendo subtrair-se ao conhecimento público por razões de resguardo, melindre e privacidade.

  • Condutas proibidas: intromissões e ingerências na vida privada alheia, bem como a sua divulgação.

  • Este direito abarca o direito à imagem e a outros dados pessoais.

  • Este direito engloba ainda o right to be let alone- salvaguarda do isolamento, do sossego e da paz interior, liberdade de autodeterminação informacional - direito de se opor a interferências exteriores não consentidas que perturbem a pessoa (remissão para as mensagens publicitárias não solicitadas (spam)).

Âmbito de protecção.

  • Art. 26º, n.º 1, CRP e 80º CC – direito à reserva da vida privada (em sentido estrito).

    • Dever de guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (art. 80, n.º 1 e 2, CC).

      • De acordo com a natureza do caso (finalidade da utilização da informação, objetivo visado, facto relatado, local onde o facto ocorreu).

      • De acordo com a condição das pessoas (pessoa anónima ou notoriedade devida ao exercício de cargos públicos ou de profissões na comunicação social) - NOTA: a notoriedade de certas pessoas faz com que não possam opor-se à divulgação de acontecimentos da sua vida pública e privada, desde que se verifique uma conexão entre o que se divulga e a atividade da pessoa que gera a sua notoriedade.

Direito à imagem

Previsão - art. 26º, n.º 1, CRP e 79º CC

Conteúdo

  • Proibição de exposição, reprodução ou lançamento no comércio do retrato (desenho, imagem fotográfica de uma pessoa em formato de papel ou eletrónico) de outrem, sem o seu consentimento (art. 79º, n.º 1, CC).

  • Excepções: razões de notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou de factos de interesse público que tenham decorrido publicamente- art. 79º, n.º 2, CC (exceto se daí decorrer prejuízo para honra e reputação da pessoa- n.º 3).

Direito à inviolabilidade da correspondência, telecomunicações e meios de comunicação

Previsão - art. 34º, n.º 1 CRP.

Conteúdo

  • Proibição das autoridades públicas se ingerirem na correspondência, telecomunicações e meios de comunicação, salvo exceções legais previstas em matéria de direito criminal.

  • Lei 41/2004 (lei de privacidade nas comunicações eletrónicas)- estabelece obrigações e restrições às empresas que fornecem o acesso a redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Direito à proteção dos dados pessoais

Previsão - art. 26º, n.º 2, e 35º, n.º 4, da CRP.

Conteúdo

  • Proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, salvo os casos expressamente previstos na lei.

  • Regulamento (UE) 2016/679,de 27/04 - RGPD.

  • Lei 58/2019(lei de execução do RGPD).

Tutela penal - crimes contra a reserva da vida privada

  • Perturbação da vida privada – art. 190º, n.º 2, CP.

  • Devassa da vida privada – art. 192º CP.

  • Devassa por meio de informática – art. 193º CP.

  • Violação de correspondência ou telecomunicações – art. 194º CP.

Tutela civil

  • Responsabilidade civil e medidas inibitórias – art. 70º, n.º 1 e 2, do CC.

Last updated