Regime especial de protecção de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas

A Lei n.º 41/2004 de 18/08

Antecedentes - transposição das Diretivas 2002/58/CE e 2009/136/CE.

Complemento à Lei 58/2019 - legislação especial que visa garantir a segurança e confidencialidade de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em redes de comunicações públicas (art. 1º, n.º 2).

Âmbito objetivo

Comunicações eletrónicas.

Noção

  • Qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público- art. 2º, n.º 1, al. a)

  • São serviços de comunicações eletrónicas os previstos no art. 3º, al. x) da Lei 5/2004 de 10/02: sistemas e equipamentos de comunicação por cabo (telefone, televisão e internet por cabo), por meios radioelétricos (radiodifusão sonora e televisiva), por meios óticos (fibra ótica), ou outros meios eletromagnéticos como redes de satélites e redes de telefone e internet móveis.

  • Restrição do conceito de comunicação electrónica para efeitos da Lei 41/2004 - exclusão de informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral que não possam ser relacionadas com o assinante de um serviço de comunicações eletrónicas ou com qualquer utilizador identificável, como é o caso da radiodifusão sonora e televisiva, e TDT- art. 2º, n.º 2

Âmbito subjetivo

  • Pessoas singulares (e excecionalmente, pessoas coletivas - art. 1º, n.º 3).

  • Utilizador - pessoa singular que utiliza um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente o assinante – art. 2, n.º 1, c).

    • Assinante é a pessoa que é parte num contrato de fornecimento de redes ou serviços com uma empresa.

  • Empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e fornecedores de redes públicas de comunicações.

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