Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

O regime jurídico de protecção dos direitos de propriedade intelectual previsto pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Os direitos de autor

Direito de propriedade sobre uma obra

  • Conceito de obra: criação intelectual original do domínio literário, científico ou artístico, exteriorizada por qualquer modo (art. 1º, n.º 1, e art. 2º, n.º 1 CDA), por exemplo:

    • Livros, folhetos, revistas, jornais.

    • Conferências, lições.

    • Obras dramáticas e a sua encenação.

    • Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas.

    • Desenho, pintura, escultura, arquitectura.

    • Fotografia, desde que seja uma criação intelectual pela escolha do objecto ou condições de execução.

  • Equiparação às originais de certas obras: traduções, arranjos, dramatizações, transformações da obra, sumários e compilações de obras protegidas e compilações de textos legais e outros (art. 3º CDA).

  • Notas:

    • O direito sobre a obra ou prestação é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação- art. 10º, n.º 1 CDA.

    • O direito de autor protege uma determinada forma de expressão ou exteriorização de ideias, princípios e conceitos, e não as ideias e princípios em si, as quais não são suscetíveis de apropriação exclusiva (por exemplo, uma mesma história pode ser contada e escrita de modos completamente distintos, dependendo da sensibilidade escrita e literária do autor).

    • A criação intelectual tem de ser original, isto é, tem que ter mérito literário, artístico ou científico, reflectindo a personalidade do seu autor, independentemente da avaliação positiva ou negativa que dela se faça.

Conteúdo do direito de autor- art. 9ª CDA- engloba dois tipos de sub-direitos

Direitos de natureza patrimonial.

  • Compreende:

    • Direito ao uso, fruição e disposição da sua obra em exclusivo, no todo ou em parte- art. 67º CDA.

    • Direito a autorizar o uso e fruição da obra por terceiro, total ou parcialmente.

  • Direitos disponíveis- art. 40º CDA:

    • O autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro- art. 41º CDA.

    • O autor pode transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial de seu direito sobre a obra- art. 42º, 43º, 44ª CDA.

  • Direitos com duração limitada: 70 anos após a morte do autor- art. 31º CDA- findo esse prazo, a obra cai no domínio público- 38º CDA.

  • Exercício: a gestão dos direitos de autor e conexos pode ser feita directamente pelo titular dos direitos ou por intermédio de entidades de gestão colectiva de direitos de autor (art. 72º CDA):

    • Entidades de gestão colectiva: associações e organismos nacionais ou estrangeiros que fazem a gestão dos direitos patrimoniais de autor e conexos e agem em defesa dos direitos morais- Lei 83/2001 de 30/08 (são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública e estão sujeitas a inscrição do IGAC).

Direitos de natureza moral ou pessoal.

  • Compreendem:

    • Direito à paternidade da obra- art. 9º, n.º 3, 27º, 56º CDA.

    • Direito à integridade e genuinidade da obra- art. 9º, n.º 3, e 56º, n.º 1, 59º CDA.

    • Direito de retirada de circulação- art. 62º CDA.

  • Direitos inalienáveis e irrenunciáveis- 56º CDA.

  • Direitos imprescritíveis, perpetuando-se após morte do autor- 56º, n.º 2 CDA.

  • Exercício por si mesmo, pelos herdeiros, ou pelo Estado (art. 57º CDA).

Aquisição do direito de autor

No momento em que a obra é feita.

Independente de registo, depósito ou outras formalidades (art. 213º CDA) - salvo títulos de obras não publicadas ou títulos de jornais e revistas (214º CDA).

Titularidade

Os direitos morais pertencem sempre ao criador intelectual da obra (autoria), e em princípio, os direitos patrimoniais também (art. 11º, n.º 1 CDA), mas pode haver distinção entre autoria e titularidade quanto a estes em duas situações:

  • Obra feita por encomenda ou por conta de outrem (no âmbito de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços) - em princípio, os direitos patrimoniais cabem ao criador intelectual, mas as partes podem convencionar que estes ficam a pertencer originalmente ao destinatário da obra (art. 14º, n.º 1, CDA), sem prejuízo de ter de dar uma remuneração especial ao criador intelectual em certos casos (art. 14º, n.º 4 CDA).

  • Obras coletivas – os direitos patrimoniais de autor sobre as obras realizadas por vários autores sob organização de uma entidade e divulgadas e publicadas em seu nome pertencem a essa entidade (art. 16º e 19º CDA).

  • Nas obras em colaboração (obras criadas por vários autores que é divulgada e publicada em nome de todos ou algum dos colaboradores), os direitos patrimoniais cabem a todos eles, em compropriedade (art. 16º e 17º CDA).

Proibição de usar e fruir uma obra protegida, sem autorização expressa e escrita do autor (art. 9º, n.º 2, e 67º CDA)

Proíbe-se a utilização da obra, por qualquer modo, segundo a sua espécie e natureza, que podemos sucintamente resumir em 3 modalidades fundamentais (68º CDA):

  • Reprodução.

    • Conceito amplo de reprodução: produção de originais ou cópias da obra, totais ou parciais, por via direta ou indireta, por qualquer meio e independentemente do respectivo suporte ou forma (art. 68º, n.º 2, al. i) CDA).

    • Exclusão dos actos de reprodução temporária transitórios que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico com o único objetivo de permitir uma transmissão na rede ou uma utilização legítima da obra (art. 75º, n.º 1).

  • Comunicação pública.

    • Comunicação a terceiros do conteúdo da obra (art. 68º, n.º 2, al. e) CDA).

    • Divulgação da obra através da sua representação, recitação, exibição, execução, transmissão, exposição ao público, etc. (art. 6º, n.º 3, e 68º, n.º 2, al. b) CDA).

    • Colocação à disposição do público em rede (art. 68º, n.º 2, al. j) CDA).

  • Distribuição de originais ou cópias (art. 68º, n.º 2, al. f) CDA).

    • Publicação – fabrico de exemplares à disposição do público (art. 6º, n.º 2, e 68º, n.º 2, a), CDA).

A regra da proibição de utilizar a obra protegida tem as exceções previstas no art. 75º, n.º 2 CDA, que constituem utilizações lícitas da obra, sem o consentimento do autor, tendo em conta os fins visados:

  • Fins privados.

    • Reprodução para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar feita por tipo de técnica fotográfica (fotocópias e fotografias).

    • Reprodução, por qualquer meio, feita por pessoa singular para uso privado sem fins comerciais diretos ou indiretos (utilizações e cópias feitas por qualquer técnica, em qualquer tipo de suporte material, incluindo suporte eletrónico).

  • Fins informativos.

    • Reprodução e colocação à disposição do público pelos meios de comunicação social de discursos e conferências ou de fragmentos de obras literárias ou artísticas integrada em relatos de acontecimentos atuais com fins informativos justificados.

  • Fins científicos e educativos.

    • Reprodução de obras por bibliotecas, museus, arquivos de centros de documentação e investigação públicos sem vantagens comerciais directas ou indirectas e comunicação à disposição do público das obras que possuem.

    • Reprodução, distribuição e disponibilização públicas de partes de uma obra publicada para fins de ensino e educação e inclusão de obras e partes de obras em obras destinadas ao ensino.

  • Fins de crítica e fundamentação.

    • Citações ou resumos de obras alheias em obra própria para se apoiar nela ou para a criticar.

  • Fins publicitários.

    • Utilização da obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que seja necessário para promover o evento e não vise qualquer outra finalidade comercial.

Mas, para serem lícitas, as utilizações para os fins previstos no art. 75º, n.º 2 do CDA, tem que cumprir as condições do art. 76º CDA:

  • Indicar o autor e editor, título da obra e circunstâncias identificativas (por ex. edição e ano).

  • A integração total ou parcial de uma obra alheia não deve confundir-se com a obra própria (citação entre aspas, com indicação da obra e autor), e a reprodução e citação não podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse pela obra original (critério substancialista).

  • Atribuição de uma remuneração económica equitativa ao autor e editor, em certos casos.

A lei permite ainda a reprodução de uma cópia de obra protegida pelo seu utilizador legítimo no art. 82º CDA:

  • Reprodução de um exemplar único para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário de obras não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível.

  • Reprodução para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Proteção jurídica.

  • Fundamento (art. 67º, n.º 2 CDA): garantia das vantagens patrimoniais da exploração da obra, como forma de estimular a criação de obras intelectuais e remunerar a criatividade do autor.

  • A proteção dos direitos do autor sobre a obra é independente de registo, depósito ou outra formalidade- art. 12º e 213º CDA.

  • Âmbito de protecção:

    • Abrange integralmente a obra e o título da obra, desde que seja original e não possa confundir-se com outro título de obra do mesmo género anteriormente divulgada ou publicada- art. 4º.

      • Mas nota: o título pode ser livremente citado e utilizado, desde que não sirva para identificar uma outra obra do mesmo género!

    • Exclusão de proteção a certas obras: notícias do dia e relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, requerimentos e textos apresentados por escrito perante autoridades ou serviços públicos, textos proferidos em debates públicos e discursos políticos (art. 7ª CDA).

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