Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos
O regime jurídico de protecção dos direitos de propriedade intelectual previsto pelo Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Os direitos de autor
Direito de propriedade sobre uma obra
Conceito de obra: criação intelectual original do domínio literário, científico ou artístico, exteriorizada por qualquer modo (art. 1º, n.º 1, e art. 2º, n.º 1 CDA), por exemplo:
Livros, folhetos, revistas, jornais.
Conferências, lições.
Obras dramáticas e a sua encenação.
Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas.
Desenho, pintura, escultura, arquitectura.
Fotografia, desde que seja uma criação intelectual pela escolha do objecto ou condições de execução.
Equiparação às originais de certas obras: traduções, arranjos, dramatizações, transformações da obra, sumários e compilações de obras protegidas e compilações de textos legais e outros (art. 3º CDA).
Notas:
O direito sobre a obra ou prestação é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação- art. 10º, n.º 1 CDA.
O direito de autor protege uma determinada forma de expressão ou exteriorização de ideias, princípios e conceitos, e não as ideias e princípios em si, as quais não são suscetíveis de apropriação exclusiva (por exemplo, uma mesma história pode ser contada e escrita de modos completamente distintos, dependendo da sensibilidade escrita e literária do autor).
A criação intelectual tem de ser original, isto é, tem que ter mérito literário, artístico ou científico, reflectindo a personalidade do seu autor, independentemente da avaliação positiva ou negativa que dela se faça.
Conteúdo do direito de autor- art. 9ª CDA- engloba dois tipos de sub-direitos
Direitos de natureza patrimonial.
Compreende:
Direito ao uso, fruição e disposição da sua obra em exclusivo, no todo ou em parte- art. 67º CDA.
Direito a autorizar o uso e fruição da obra por terceiro, total ou parcialmente.
Direitos disponíveis- art. 40º CDA:
O autor pode autorizar a utilização da obra por terceiro- art. 41º CDA.
O autor pode transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial de seu direito sobre a obra- art. 42º, 43º, 44ª CDA.
Direitos com duração limitada: 70 anos após a morte do autor- art. 31º CDA- findo esse prazo, a obra cai no domínio público- 38º CDA.
Exercício: a gestão dos direitos de autor e conexos pode ser feita directamente pelo titular dos direitos ou por intermédio de entidades de gestão colectiva de direitos de autor (art. 72º CDA):
Entidades de gestão colectiva: associações e organismos nacionais ou estrangeiros que fazem a gestão dos direitos patrimoniais de autor e conexos e agem em defesa dos direitos morais- Lei 83/2001 de 30/08 (são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública e estão sujeitas a inscrição do IGAC).
Direitos de natureza moral ou pessoal.
Compreendem:
Direito à paternidade da obra- art. 9º, n.º 3, 27º, 56º CDA.
Direito à integridade e genuinidade da obra- art. 9º, n.º 3, e 56º, n.º 1, 59º CDA.
Direito de retirada de circulação- art. 62º CDA.
Direitos inalienáveis e irrenunciáveis- 56º CDA.
Direitos imprescritíveis, perpetuando-se após morte do autor- 56º, n.º 2 CDA.
Exercício por si mesmo, pelos herdeiros, ou pelo Estado (art. 57º CDA).
Aquisição do direito de autor
No momento em que a obra é feita.
Independente de registo, depósito ou outras formalidades (art. 213º CDA) - salvo títulos de obras não publicadas ou títulos de jornais e revistas (214º CDA).
Titularidade
Os direitos morais pertencem sempre ao criador intelectual da obra (autoria), e em princípio, os direitos patrimoniais também (art. 11º, n.º 1 CDA), mas pode haver distinção entre autoria e titularidade quanto a estes em duas situações:
Obra feita por encomenda ou por conta de outrem (no âmbito de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviços) - em princípio, os direitos patrimoniais cabem ao criador intelectual, mas as partes podem convencionar que estes ficam a pertencer originalmente ao destinatário da obra (art. 14º, n.º 1, CDA), sem prejuízo de ter de dar uma remuneração especial ao criador intelectual em certos casos (art. 14º, n.º 4 CDA).
Obras coletivas – os direitos patrimoniais de autor sobre as obras realizadas por vários autores sob organização de uma entidade e divulgadas e publicadas em seu nome pertencem a essa entidade (art. 16º e 19º CDA).
Nas obras em colaboração (obras criadas por vários autores que é divulgada e publicada em nome de todos ou algum dos colaboradores), os direitos patrimoniais cabem a todos eles, em compropriedade (art. 16º e 17º CDA).
Proibição de usar e fruir uma obra protegida, sem autorização expressa e escrita do autor (art. 9º, n.º 2, e 67º CDA)
Proíbe-se a utilização da obra, por qualquer modo, segundo a sua espécie e natureza, que podemos sucintamente resumir em 3 modalidades fundamentais (68º CDA):
Reprodução.
Conceito amplo de reprodução: produção de originais ou cópias da obra, totais ou parciais, por via direta ou indireta, por qualquer meio e independentemente do respectivo suporte ou forma (art. 68º, n.º 2, al. i) CDA).
Exclusão dos actos de reprodução temporária transitórios que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico com o único objetivo de permitir uma transmissão na rede ou uma utilização legítima da obra (art. 75º, n.º 1).
Comunicação pública.
Comunicação a terceiros do conteúdo da obra (art. 68º, n.º 2, al. e) CDA).
Divulgação da obra através da sua representação, recitação, exibição, execução, transmissão, exposição ao público, etc. (art. 6º, n.º 3, e 68º, n.º 2, al. b) CDA).
Colocação à disposição do público em rede (art. 68º, n.º 2, al. j) CDA).
Distribuição de originais ou cópias (art. 68º, n.º 2, al. f) CDA).
Publicação – fabrico de exemplares à disposição do público (art. 6º, n.º 2, e 68º, n.º 2, a), CDA).
A regra da proibição de utilizar a obra protegida tem as exceções previstas no art. 75º, n.º 2 CDA, que constituem utilizações lícitas da obra, sem o consentimento do autor, tendo em conta os fins visados:
Fins privados.
Reprodução para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar feita por tipo de técnica fotográfica (fotocópias e fotografias).
Reprodução, por qualquer meio, feita por pessoa singular para uso privado sem fins comerciais diretos ou indiretos (utilizações e cópias feitas por qualquer técnica, em qualquer tipo de suporte material, incluindo suporte eletrónico).
Fins informativos.
Reprodução e colocação à disposição do público pelos meios de comunicação social de discursos e conferências ou de fragmentos de obras literárias ou artísticas integrada em relatos de acontecimentos atuais com fins informativos justificados.
Fins científicos e educativos.
Reprodução de obras por bibliotecas, museus, arquivos de centros de documentação e investigação públicos sem vantagens comerciais directas ou indirectas e comunicação à disposição do público das obras que possuem.
Reprodução, distribuição e disponibilização públicas de partes de uma obra publicada para fins de ensino e educação e inclusão de obras e partes de obras em obras destinadas ao ensino.
Fins de crítica e fundamentação.
Citações ou resumos de obras alheias em obra própria para se apoiar nela ou para a criticar.
Fins publicitários.
Utilização da obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que seja necessário para promover o evento e não vise qualquer outra finalidade comercial.
Mas, para serem lícitas, as utilizações para os fins previstos no art. 75º, n.º 2 do CDA, tem que cumprir as condições do art. 76º CDA:
Indicar o autor e editor, título da obra e circunstâncias identificativas (por ex. edição e ano).
A integração total ou parcial de uma obra alheia não deve confundir-se com a obra própria (citação entre aspas, com indicação da obra e autor), e a reprodução e citação não podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse pela obra original (critério substancialista).
Atribuição de uma remuneração económica equitativa ao autor e editor, em certos casos.
A lei permite ainda a reprodução de uma cópia de obra protegida pelo seu utilizador legítimo no art. 82º CDA:
Reprodução de um exemplar único para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário de obras não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível.
Reprodução para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Proteção jurídica.
Fundamento (art. 67º, n.º 2 CDA): garantia das vantagens patrimoniais da exploração da obra, como forma de estimular a criação de obras intelectuais e remunerar a criatividade do autor.
A proteção dos direitos do autor sobre a obra é independente de registo, depósito ou outra formalidade- art. 12º e 213º CDA.
Âmbito de protecção:
Abrange integralmente a obra e o título da obra, desde que seja original e não possa confundir-se com outro título de obra do mesmo género anteriormente divulgada ou publicada- art. 4º.
Mas nota: o título pode ser livremente citado e utilizado, desde que não sirva para identificar uma outra obra do mesmo género!
Exclusão de proteção a certas obras: notícias do dia e relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação, requerimentos e textos apresentados por escrito perante autoridades ou serviços públicos, textos proferidos em debates públicos e discursos políticos (art. 7ª CDA).
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