Comunicações Eletrónicas
A União Europeia começou a dar maior atenção à regulação jurídica das comunicações eletrónicas a partir de 2002, altura em que foi adotado um pacote legislativo composto pelos seguintes atos:
Diretiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos.
Diretiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
Diretiva 2002/22(CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas.
A preocupação era assegurar que todos os Estados Membros se dotassem de redes e serviços de comunicações eletrónicas e que as suas operações pudessem ser efetivamente reguladas observando regras mínimas quanto às relações entre autoridades reguladoras nacionais e os prestadores desses serviços e ás relações estabelecidas entre estes últimos e os consumidores.
A regulação das comunicações eletrónicas é pautada por preocupações de regulação social, com vista a mitigar as assimetrias entre as populações com base num conceito de “serviço universal”.
O Estado português em cumprimento deste pacote legislativo, adotou a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro designada por Lei das Comunicações Eletrónicas.
A transformação digital determinou a transição da telefonia vocal para o acesso a internet, o que motivou a adoção da Diretiva (EU) 2018/1972, de 11 de dezembro, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. O Código visa assegurar a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas, mas os serviços devem ser prestados com um nível particularmente elevado de segurança. Os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ou de ambos os serviços, estão obrigados a tomar medidas para salvaguardar a segurança das suas redes e serviços e impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança.
Para defesa dos direitos dos consumidores, o Código impõe ao fornecedor dos serviços que especifique no contrato celebrado com o utilizador, as medidas que adotará em caso de incidentes de segurança, de ameaças e de vulnerabilidades, e também que esclareça o regime indemnizatório e de reembolso aplicável no caso de dar uma resposta inadequada a um incidente de segurança.
Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro.
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