Vias de recurso, responsabilidade civil e sanções
Mecanismos de tutela
Direito a apresentar uma reclamação a uma autoridade de controlo - artigo 77.º do RGPD e 32.º da LERGPD.
Ação judicial contra uma autoridade de controlo - artigo 78.º e 34.º da LERGPD.
Ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou subcontratante - artigo 79.º do RGPD e 34.º n.º 4 da LERGPD.
Responsabilidade civil – artigo 82.º do RGPD e 33.º da LERGPD
Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do Regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos. Qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável apenas senão tiver cumprido as obrigações decorrentes do regulamento dirigidas especificamente aos subcontratantes ou se não tiver seguido as instruções lícitas do responsável pelo tratamento.
Coimas
RGPD (Art.º 83.º e 84.º) e 37.º e 38.º da LERGPD.
Coimas até €20.000.000 ou 4% do volume de negócios anual a nível mundial, em caso de violação de:
Princípios básicos do tratamento, incluindo as condições do consentimento.
Os direitos dos titulares dos dados.
Transferências internacionais de dados.
As obrigações ao abrigo do capítulo IX (situações específicas de tratamento).
Incumprimento de uma ordem de limitação ou suspensão de fluxos ou violação do direito de acesso.
As regras relativas às (outras) sanções (art.º 84.º) aplicáveis perante a violação das disposições do RGPD que não são sujeitas a coimas, são determinadas pelos Estados-Membros.
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